Por muitos anos o respectivo tema O Alcoolismo e o Direito do Trabalho foi abordado sem a devida importância. Em alguns casos, quando se comentava a respeito de um indivíduo que tem problemas com o álcool, na compreensão comum, estávamos nos referindo a uma pessoa que possui o hábito de abusar do consumo de bebidas fermentadas e/ou destiladas e nada mais. Ocorre que, com o passar dos dias tal concepção foi sendo complementada, principalmente no Direito do Trabalho.


Sendo assim, ocupou-se a doutrina deste em fazer a distinção do trabalhador que sofre com o problema da embriaguez eventual e/ou habitual. No caso da primeira, é um tanto quanto mais difícil a sua constatação, mas nem por isso deixa de ser importante o seu comento, uma vez que também pode influir negativamente no ambiente de trabalho. Na outra modalidade fala-se daquele que se embriaga com habitualidade, podendo sim ser este diagnosticado como alguém que está sofrendo de uma doença grave que lhe prejudica de múltiplas formas, inclusive na execução do trabalho e/ou ofício, visto que seu estado se dá pela compulsão e ingestão de modo contínuo de substância que promove a alteração psíquica e produz outros efeitos, dentre eles o da limitação do discernimento quanto aos atos que estão sendo praticados.


Segundo Valentin Carrion [1] , pode-se concluir por habitual, circunstância “[…] mesmo que sem relação alguma com o serviço; repetidas vezes dentro de curto espaço de tempo;”. Diante desta e repetindo o que encontra-se na lei (artigo 482, alínea “f” da C.L.T.), o mesmo autor explica que em razão das atividades empregatícias, sem pontuar se comenta da habitual ou eventual, o indivíduo que é encontrado em estado de embriaguez no exercício e/ou no desenvolvimento de suas funções, pode sim ser dispensado por justa causa, não sendo necessárias as comprovações de que aquela tenha ocorrido por várias ou uma única vez.


Antes de qualquer manifestação pessoal, temos de reforçar que cada vez mais o assunto alcoolismo tem sido mencionado como uma doença. Inclusive a Organização Mundial da Saúde (OMS) já trata da questão como sendo uma enfermidade incurável que submete o necessitado a diversos estados: a psicose alcoólica (Código Internacional de Doenças – CID: 291); síndrome de dependência do álcool (CID: 303); e, abuso do álcool sem dependência (CID: 305.0). 


Para compreendermos a gravidade do assunto, em 12/05/2014 a OMS divulgou o Relatório Global sobre Álcool e Saúde, que trazia informações sobre o consumo daquele no mundo. Para a nossa surpresa, a nível global estima-se que adolescentes com idade de 15 anos ou mais já consumiram em torno de 6,2 litros de álcool puro em 2010 (cerca de 13,5g por dia). No caso do Brasil [2], o consumo equivale a 8,7L por pessoa, quantidade bem superior à média mundial. Tal índice tem associado a ele, cerca de 63% dos índices de cirrose hepática e 18% dos acidentes de trânsito, sem se pontuar os prejuízos causados aos sistemas de saúde, judiciário, previdenciário, perda de produtividade do trabalho, desemprego, dentre outros. A situação é tão grave que a própria OMS sugeriu a implantação de políticas do álcool [3], na intensão de proteger a população mundial, em razão dos números serem alarmantes.


Essas circunstâncias são tão graves que fizeram o Ministério do Trabalho e a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), convencionassem uma portaria que fomenta a discussão dessa enfermidade e suas principais causas no ambiente de trabalho. O Poder Judiciário também tem dado a sua colaboração, ou seja, é posição dominante nas decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho que o empregado que é diagnosticado nestas circunstâncias precisa de assistência médica e não, da perda do emprego, devendo portanto ser encaminhado a Previdência Social, sendo suspenso seu contrato de trabalho. Todavia, trazemos aqui a informação de que existem também decisões que são favoráveis ao empregador, ou seja, afirmam que caso o empregado se recurse a se submeter ao acompanhamento médico, está autorizada a respectiva empresa a desligá-lo de seu quadro de funcionários, devendo apenas não constar o real motivo da dispensa.


Diante do mencionado, entendemos que aquele está passando pelo problema do alcoolismo precisa de um acompanhamento diferenciado em todas as áreas de sua vida, inclusive a religiosa. Acrescente-se aqui que essa não deve ser apenas uma preocupação do empregador e sim, de todos, inclusive do próprio empregado. Dessa feita, a divulgação do tema é cada vez mais necessária e toda ação deve sempre estar baseada no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e não no da discriminação.


Escrito por Prof. M.e Tiago Alves Pessoa, docente do curso de Pós-graduação em Teologia da Universidade Estácio.



Referências:
[1] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 38. ed. rev. e atual. por Eduardo Carrion. São Paulo : Saraiva, 2013, p. 463
[2] http://www.cisa.org.br/artigo/4429/relatorio-global-sobre-alcool-saude-2014.php
[3] http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/112736/1/9789240692763_eng.pdf?ua=1