“A Enfermagem é uma arte; e para realizá-la como arte, requer uma devoção tão exclusiva, um preparo tão rigoroso, quanto a obra de qualquer pintor ou escultor; pois o que é tratar da tela morta ou do frio mármore comparado ao tratar do corpo vivo, o templo do espírito de Deus? É uma das artes; poder-se-ia dizer, a mais bela das artes!!” – Florence Nightingale

   Ele acompanha a gravidez desde os primeiros dias de gestação… Orienta as mamães de primeira viagem, as que já estão acostumadas, as que não queriam de jeito nenhum,  as que aguardavam ansiosamente a graça recebida”, enfim, o obstetra é responsável por um dos fatos mais importantes na vida de uma mulher: a maternidade!
   O nascimento de um filho é sem dúvida uma DÁDIVA do criador à criatura… É a certeza de que Ele continua acreditando no ser humano!
   É dele a responsabilidade pelo Pré-Natal, que envolve desde simples exames à orientação nutricional responsáveis pelo bom desenvolvimento do bebê e saúde da gestante, além de orientar no planejamento familiar.

   Atribuições do Enfermeiro Obstétrico

Art. 4º – Ao Profissional Enfermeiro Obstetra, atuando no Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto, ficam conferidas as seguintes atribuições:
I – Acolher a mulher e seus familiares no ciclo gravídico-puerperal e avaliar todas as condições de saúde materna, assim como a do feto;
II – Garantir o atendimento à mulher no pré-natal e puerpério por meio da consulta de enfermagem;
III – Desenvolver atividades sócio-educativas e de humanização, fundadas nos direitos sexuais, reprodutivos e de cidadania;
IV -“ Garantir a presença de acompanhante(s), da estrita escolha da mulher, desde o pré-natal, até a sua alta, ao final dos procedimentos;
V -“ Avaliar a evolução do trabalho de parto e as condições fetais, utilizando-se dos recursos do partograma e dos exames complementares;
VI – Priorizar a utilização de tecnologias apropriadas ao parto e nascimento, respeitando a individualidade da partiriente;
VII – Prestar assistência ao parto normal sem Distocia ao recém-nascido;
VIII – Assegurar a remoção da mulher no caso de eventual intercorrência do parto e do puerpério, em unidades de transporte adequados, no prazo máximo de 01 (uma) hora, acompanhando-a durante todo o percurso, até a ultimação de todos os procedimentos;
IX – Prestar assistência imediata ao recém-nascido que apresente intercorrência clínica e, quando necessário, garantir a sua remoção em unidades de transporte adequados, no prazo máximo de 01 (uma) hora, acompanhando-o durante todo o percurso, até a ultimação de todos os procedimentos;
IX – Acompanhar a puérpera e seu recém-nascido por um período mínimo de 10 (dez) dias;
XI – Fazer registrar todas as ações assistenciais e procedimentais de Enfermagem, consoante normatização pertinente

Art. 5º – O Enfermeiro Responsável Técnico deverá garantir recursos humanos mínimos necessários ao funcionamento do Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto.

Art. 6º – O Enfermeiro Responsável Técnico pelo Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto deverá promover junto às Autoridades competentes todos os documentos legais à regularização do funcionamento de tais Unidades.

Art. 7º – Os Conselhos Regionais de Enfermagem, em suas respectivas Jurisdições, deverão promover uma ampla divulgação desta Resolução e zelar pelo seu cumprimento.

Art. 8º – Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo COFEN.

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN nº 308/2006.   


Prof; Vera Lúcia de Aragão (Coordenadora Pedagógica do curso de Pós em Enfermagem Obstétrica).